Bem-vindos ao site da ASSIFECO
Bem vindos ao novo site da ASSIFECO. Este site foi criado com o objectivo de informar todos os nossos associados de uma forma mais rápida e eficaz de todas as acções desenvolvidas por esta associação sindical.
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GREVE DO DIA 25-03-2011
Caros associados:
A ASSIFECO, ao constatar que a administração da CP não teve a coragem, ou sabedoria, para fazer ver ao governo que as medidas que este impôs são mais prejudiciais para a empresa que o cumprimento do Acordo de Empresa e, em defesa do sector Ferroviário, nomeadamente, na defesa do emprego e do trabalho com direitos, na defesa do Acordo de Empresa e da negociação colectiva, na defesa da valorização dos salários e da dignificação profissional, a nossa Associação – ASSIFECO – no exercício do dever indeclinável que lhe assiste, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e, como forma de luta, vimos solidarizarmo-nos com a greve convocada por diversas organizações sindicais, em consequência das políticas adoptadas.
Deste modo, como se trata de uma luta que é de todos nós, a nossa Associação vai assumir o compromisso com todos os Associados que fizerem greve no dia 25 de Março, no entanto, como somos uma associação liberal, deixamos ao critério de cada Associado a manifestação e participação do seu descontentamento.
A ASSIFECO espera de todos vós uma grande colaboração, pois a nossa determinação e força de vontade são o estandarte da nossa luta, todos juntos conseguiremos atingir os nossos objectivos em defesa da nossa classe e, assim, dignificar a mesma.
CONVOCATÓRIA: ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA
Nos termos da alínea a) do ponto n.o 1 do artigo 13° dos estatutos da
ASSIFECO convocam-se todos os associados desta Associação Sindical, que
se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, para se reunirem em
Assembleia Geral, a realizar no dia 26 de Março de 2011, sábado, pelas
09H30, na Sede da Associação, sita em Coimbra, com a seguinte ordem de
trabalhos:
1. Apreciação e aprovação das contas de 2010.
2. Outros assuntos de interesse.
Obs.: Se à hora marcada não estiverem presentes metade dos associados, a
Assembleia funcionará uma hora mais tarde, às 10H30, com qualquer número
de associados.
Coimbra, 20 de Fevereiro de 2011
GREVES De 10 a 16 DE FEVEREIRO 2011
Caros associados:
Como tem sido amplamente divulgado por todos os órgãos de comunicação social, vai decorrer nos próximos dias 10 a 16 de Fevereiro greves convocadas por diversas organizações sindicais em consequência das políticas adoptadas pelo governo, em que o orçamento deste ano mais uma vez só encontrou os trabalhadores para serem os pagantes da crise, devido a uma gestão negligente do Governo durante vários anos.
Vimos por este meio dar conhecimento do nosso apoio e solidariedade para com esta luta, que é de todos nós, por conseguinte a nossa Associação vai assumir o compromisso com todos os Associados que fizerem greve no dia 10 de Fevereiro, deixando por isso ao critério de cada Associado a manifestação do seu descontentamento.
Relativamente a novas formas de luta, pedimos o parecer jurídico aos nossos advogados, do qual aguardamos resposta, com a finalidade de vermos a legalidade de ser decretado uma greve por tempo indeterminado ao serviço extraordinário
Balanço 2010
Mais um ano que está prestes a findar, chega o tempo de fazer um balanço da nossa actividade sindical.
Como todos sabemos a crise económica que assola o nosso país veio mais uma vez penalizar a classe trabalhadora, designadamente a carreira comercial.
A ASSIFECO durante este árduo ano de trabalho, continuou a procurar melhorar as condições para os nossos associados, para isso muito contribuiu a nossa parceria com a USI. Esta parceria têm-nos proporcionado múltiplas vantagens e vários protocolos, de entre os quais destacamos alguns exemplos, o seguro extra-laboral, aconselhamento jurídico.
Uma vez que o próximo ano se afigura com uma perspectiva bastante constrangedora, esta direcção, no intuito de criar alternativas plausíveis a garantir as condições dos trabalhadores, achou por bem criar um fundo de compensação que, mediante apresentação de cópia do extracto de vencimento, garante a compensação do dia de trabalho aos associados da ASSIFECO quando venhamos a convocar ou apoiar uma greve que seja previamente anunciada através de comunicado.
Novas Leis:
Excerto do orçamento estado que consta na pagina da intranet da CP lei 55ª-2010
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores
do sector público
SECÇÃO I
Disposições remuneratórias
Artigo 32.º
Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno
nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
1 — O Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem
como as reduções aos valores nele previstos que venham
a ser aprovadas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações
públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho
nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril,
são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e
dos estabelecimentos públicos.
3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre as
disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre
todos os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho
suplementar e nocturno constantes de legislação especial
e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e
imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa,
aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Lei 59-2008
Artigo 163.º
Descanso compensatório
1 — A prestação de trabalho extraordinário em dia útil,
em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado
confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório
remunerado, correspondente a 25 % das horas de
trabalho extraordinário realizado.
2 — O descanso compensatório vence -se quando perfizer
um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 — Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso
semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um
dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num
dos três dias úteis seguintes.
4 — Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório
é fixado pela entidade empregadora pública.
